O Congresso Nacional recebeu a Medida Provisória nº 998 no dia 9 de setembro. A MP recebeu 205 emendas de parlamentares.
A MPV nº 998/2020 destina à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para uso como fonte de receitas em favor da modicidade tarifária, os recursos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) não comprometidos com projetos pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor elétrico ou cuja execução não seja comprovada.
A MPV propõe a alteração do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, disciplinando a aplicação de percentuais de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) que reflitam na produção e no consumo da energia, para determinados empreendimentos e sob certas condições. Estabelece prazos limite para desconto no fio de novos projetos de fonte incentivada.
Em relação aos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a MPV recomenda reorganizar as fontes em:
• quotas anuais pagas pelos agentes que comercializem energia com consumidor final;
• pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público; multas aplicadas pela Aneel; e determinados créditos da União.
• o custo do encargo tarifário das quotas anuais da CDE, pagas por agentes que comercializem energia com consumidor final, deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Especificamente para o ambiente de contratação livre há a proposta de aumentar a segurança jurídica para a comercialização, principalmente a varejista com diversas medidas, entre elas o encerramento da representação do consumidor varejista por um gerador ou comercializador e a suspensão do fornecimento a consumidores inadimplentes.